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Frederico Lara
Belo Horizonte (MG)
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Frederico Lara
Artigo ·
há 9 anos
Incompatibilidade da execução provisória da sentença penal: uma análise do HC 126.292 de acordo com o modelo constitucional de processo.
Frederico Gomes Lara (Advogado. Especialista em Ciências Penais pela PUC-MG). Área do Direito: Processual Penal Resumo O presente artigo tem como objetivo estudar, sem a missão de esgotamento do...
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Frederico Lara
Comentário ·
há 10 anos
O Direito do comprador de imóvel na planta em rescindir o contrato a qualquer tempo antes da entrega das chaves e o percentual de restituição admitido por nossos Tribunais
Ivan Mercadante Boscardin (Mercadante Advocacia)
·
há 12 anos
Dr. Ivan, boa noite.
Primeiramente gostaria de parabenizar pelo belo e esclarecedor texto.
Minha dúvida é a seguinte: se a construtora se recusar a realizar o distrato do contrato, quando o imóvel já se encontra alienado ao agente financeiro, a ação deve ser movida tbm contra o banco na justiça federal, para o caso de alienação junto à CEF? Indago isso por causa dos juros de obra ou taxa de evolução de obra que é sempre uma situação nebulosa nos contratos de compra e venda na planta. Seria possível, além de requeter a repeticao de indebito das parcelas do sinal, requerer a devolucao dos juros de obra e dos impostos e taxas cobrados pela construtora, que os recolheu e subrrogou na cobrança contra o comprador?
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Recomendações
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Wladimir Pereira Toni
Comentário ·
há 9 anos
Quem defende bandido, é bandido também
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Por pior que seja o crime em questão, todos têm direito a defesa, exatamente para que a lei seja adequadamente aplicada, então, via de regra, o advogado constituído pelo acusado está apenas fazendo seu trabalho, dentro do que prevê a lei. E isso é essencial em uma democracia! Quanto ao tratamento diferenciado para cidadãos de bem e bandidos, é o que se espera!! O cidadão que cumpre as leis e não comete crimes precisa ser protegido pelo estado, enquanto que o bandido tem que ser combatido, tratado, ressocializado etc., e não o contrário. No que se refere à mencionada “legítima defesa”, lembro que é algo permitido por nosso sistema jurídico, sendo que quem se utiliza desse instituto não se torna um criminoso...
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